Brasília, 29 de agosto a 2 de setembro de 2011 - Nº 638.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 1
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 2
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 4
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 1
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 2
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 3
Repercussão Geral
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa
Acumulação de pensões e reingresso no serviço público antes da EC 20/98 - 4
ICMS e fornecimento de água encanada - 1
ICMS e fornecimento de água encanada - 2
ICMS e fornecimento de água encanada - 3
1ª Turma
Publicação de pauta e prazo para julgamento
Enquadramento de servidor público falecido e parâmetros da pensão
Enade e ilegitimidade de Ministro de Estado
Legitimidade de sindicato e novo regime jurídico
2ª Turma
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 1
O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que discutida a obrigatoriedade, ou não, da retenção na fonte e do recolhimento de imposto de renda, no ano-base de 1993, quanto a dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente na Suécia. Na espécie, não obstante a existência de convenção internacional firmada entre o Brasil e aquele Estado, a qual assegura tratamento não discriminatório entre ambos os países, adviera legislação infraconstitucional que permitira essa tributação (Lei 8.383/91, art. 77 e Regulamento do Imposto de Renda de 1994 - RIR/94), isentando apenas os lucros recebidos por sócios residentes ou domiciliados no Brasil (Lei 8.383/91, art. 75). A pessoa jurídica pleiteara, na origem, a concessão de tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados nos mencionados Estados, com a concessão da benesse. Alegara, ainda, que, nos termos do art. 98 do CTN, o legislador interno não poderia revogar isonomia prevista em acordo internacional. Ocorre que o pleito fora julgado improcedente, sentença esta mantida em sede recursal, o que ensejara a interposição de recursos especial e extraordinário. Com o provimento do recurso pelo STJ, a União também interpusera recurso extraordinário, em que defende a mantença da tributação aos contribuintes residentes ou domiciliados fora do Brasil. Sustenta, para tanto, ofensa ao art. 97 da CF, pois aquela Corte, ao afastar a aplicação dos preceitos legais referidos, teria declarado, por órgão fracionário, sua inconstitucionalidade. Argumenta que a incidência do art. 98 do CTN, na situação em apreço, ao conferir superioridade hierárquica aos tratados internacionais em relação à lei ordinária, transgredira os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF. Por fim, aduz inexistir violação ao princípio da isonomia, dado que tanto o nacional sueco quanto o brasileiro têm direito a isenção disposta no art. 75 da Lei 8.383/91, desde que residentes ou domiciliados no Brasil.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior – 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o recurso extraordinário da União e afastou a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não-residentes. Julgou, ademais, improcedente o pedido formulado na ação declaratória, assentando o prejuízo do apelo extremo da sociedade empresária. Ante a prejudicialidade da matéria, apreciou, inicialmente, o recurso interposto pela União, admitindo-o. Assinalou o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida pelo STJ apenas nas hipóteses de questões novas, lá originariamente surgidas. Além disso, apontou que, em se tratando de recurso da parte vencedora (no segundo grau de jurisdição), a recorribilidade extraordinária, a partir do pronunciamento do STJ, seria ampla, observados os requisitos gerais pertinentes. No tocante ao art. 97 da CF, consignou que o acórdão recorrido não afastara a aplicação do art. 77 da Lei 8.383/91 em face de disposições constitucionais, mas sim de outras normas infraconstitucionais, sobretudo o art. 24 da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o art. 98 do CTN. Isso porque essa inaplicabilidade não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, nem demandaria reserva de plenário. Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3
O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)
Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 4
Ressaltou, também, inexistir justificativa para a restrição da cooperação internacional pelo Brasil por motivos de regramentos típicos de âmbito interno. No que concerne ao art. 150, II, da CF, distinguiu a vedação à discriminação da isonomia tributária. Mencionou que, por intermédio daquela, prevista no tratado internacional em apreço, os Estados pactuantes acordaram não conferir tratamento desvantajoso aos súditos do outro Estado-parte, sem impedir, no entanto, eventual tratamento mais benéfico. Considerou, por outro lado, que o acórdão recorrido tornara equivalentes situações incomparáveis, ao misturar critérios distintos como a residência e a nacionalidade. Aduziu que o elemento de conexão predominante na convenção Brasil-Suécia (art. 24) — e geralmente tutelado na vedação à discriminação em todos os tratados contra a bitributação da renda — seria a nacionalidade. Por sua vez, a Lei 8.383/91 utilizou a residência como critério, ao estipular a alíquota de 15% no imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos de residentes ou domiciliados no exterior. Assim, enquanto os residentes no Brasil foram isentos dessa exação por lucros e dividendos apurados em 1993 (Lei 8.383/91, art. 75), os residentes no exterior foram tributados, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Logo, a legislação brasileira assegurara ao súdito sueco a isenção, desde que residente no Brasil. Considerou que o acórdão adversado, em ofensa ao art. 150, II, da CF, confundira o critério de conexão nacionalidade com o de residência, uma vez que estendera a todos os súditos suecos residentes no exterior benesses fiscais concedidas só aos residentes no Brasil. Aludiu que, atualmente, tanto os residentes como os não residentes estariam isentos do imposto de renda retido na fonte de rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil (Lei 9.249/95, art. 10). O relator arrematou, em suma, que: a) a cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97 da CF, não teria sido violada; b) o art. 98 do CTN seria compatível com a nova ordem constitucional e sua subsunção, no caso, não transgrediria os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF; e c) a extensão concedida pelo STJ ofenderia o art. 150, II, da CF, por ampliar, aos súditos suecos, tratamento não concedido aos nacionais brasileiros. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas, ajuizadas, respectivamente, pelo Governador do Distrito Federal e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.449/2004 e da Lei amapaense 1.336/2009. As normas impugnadas vedam a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia — no caso da lei distrital — e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel — no caso da lei estadual. Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que afirmou a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, nos termos dos artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, todos da CF. Reputou que, na espécie, muito embora se tratasse de relação de consumo, as regras deveriam ser ditadas pelo poder concedente, ou seja, incumbiria à União estabelecer quais seriam os preços compatíveis com a manutenção de serviços e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato previamente firmado. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o art. 175, parágrafo único, II, da CF corroboraria esse entendimento. A Min. Cármen Lúcia destacou que, caso esses serviços recebessem regulação diferenciada em determinado Estado-membro, isso poderia significar onerosidade para o próprio usuário. O Min. Marco Aurélio assentou que a assinatura básica não seria voltada apenas ao enriquecimento das concessionárias, mas comporia o serviço prestado e atenderia ao tratamento igualitário das partes. O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou que a Constituição, em seu art. 24, § 3º, conferiria competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas particularidades. Assim, se o pagamento da assinatura básica não configura questão singular de algum deles — mas se refere à totalidade dos Estados que compõem a Federação, pois submetidos à mesma prestação de serviço público —, a competência legislativa seria da União.
ADI 3343/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-3343)
ADI 4478/AP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-4478)
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 2
Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que julgava os pleitos improcedentes. Considerava que os dispositivos impugnados limitar-se-iam a defender direitos de consumidores-usuários, de modo a não haver usurpação de competência legislativa da União (CF, art. 22, IV). Destacava, ainda, a inexistência de lei federal que autorizasse a cobrança de assinatura básica na prestação desses serviços. Asseverava, ademais, que a competência legislativa estadual para tratar do tema teria respaldo no art. 24, §§ 2º e 3º, da CF. Aduzia que essa obrigação seria desvinculada da quantidade do serviço efetivamente desfrutado pelo usuário, trazida sob a justificativa da mantença da disponibilidade de sua utilização, e que essa prática seria análoga à de uma empresa privada faturar mercadoria ou serviço sem a correspondente entrega ou prestação em prol do consumidor. Afirmava que, quando celebrado o contrato com a União, as concessionárias dos serviços assumiriam não só a obrigação de prestá-los como também o próprio risco do empreendimento. Assim, essas empresas haveriam de ser remuneradas mediante o pagamento de tarifa, instituto incompatível com a mera utilização potencial dos serviços públicos. Concluiu, então, pela incompatibilidade da assinatura básica com a Constituição, visto que ela estabeleceria, em seu art. 175, que a Lei Geral de Concessões e Permissões disporá sobre política tarifária, somente. Assinalava, ainda, que o instituto seria inconciliável com os princípios da universalidade dos serviços públicos e da modicidade das tarifas, bem como que caracterizaria abuso do poder econômico. Frisava que o Código de Defesa do Consumidor, em seu seus artigos 4º, VII; 6º, X; e 51, IV, reafirmaria o caráter legítimo das leis adversadas. Consignava que posicionamento no sentido da competência legislativa concorrente no tocante à matéria prestigiaria a descentralização política, o que favoreceria a autonomia e os poderes regionais.
ADI 3343/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-3343)
ADI 4478/AP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-4478)
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 3
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel. Vencido o Min. Ayres Britto, que julgava o pleito improcedente.
ADI 3847/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2011. (ADI-3847)
REPERCUSSÃO GERAL
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)
Acumulação de pensões e reingresso no serviço público antes da EC 20/98 - 4
Não é possível cogitar-se de direito ao recebimento de uma segunda pensão por morte se proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária pelo servidor que veio a falecer. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária. Na espécie, ele aposentara-se em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara, por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo no cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativos 564 e 588. Em razão de o reingresso no serviço público ter ocorrido anteriormente à EC 20/98, salientou-se que — não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia — não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo”). Por conseguinte, entendeu-se não haver direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava esse benefício ao valor dos proventos a que o servidor teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º ”). Observou-se, por fim, não ser aplicável, ao caso, a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Alguns precedentes citados: RE 463028/RS (DJU de 10.3.2006); RE 527714 AgR/RJ (DJe de 29.6.2007); RE 489776 AgR/MG (DJe de 1º.8.2008).
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2011. (RE-584388)
ICMS e fornecimento de água encanada - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se discute, à luz do art. 155, II, da CF, a constitucionalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. Ao ratificar jurisprudência do STF, o Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Aduziu que o tema fora objeto de análise na ADI 567 MC (DJU de 4.10.91), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento de água no Estado de Minas Gerais. Ressaltou, ainda, que, no julgamento da ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003) — embora não conhecida, na discussão do mérito, por questões processuais —, o Supremo acenara a tese da não-tributação, pelo citado imposto, da água fornecida como serviço público. Na seqüência, apontou que, nos autos, foram impugnados tanto o Convênio 98/99, que concedera a isenção, como o Convênio Confaz 77/95, ratificado pelo Governador daquele ente federado por meio do Decreto 21.845/95, além das Resoluções 2.679/96 e 3.526/99, ambas da Secretaria Estadual de Fazenda, que determinaram a exação adversada sobre os serviços de fornecimento de água canalizada na aludida unidade da Federação. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendeu que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria uma situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”). Observou que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constitui, ou não, fato gerador do imposto em questão.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
ICMS e fornecimento de água encanada - 2
No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como um bem público de uso comum de todos. Assinalou que os conceitos de “operação”, “circulação” e “mercadoria” permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou ausentes os elementos que adjetivariam o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: “circulação” e “mercadoria”, na medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público. Afirmou, então, que esse entendimento seria corroborado pelo art. 18 da Lei 9.433/97, que “institui a Política Nacional de Recursos Hídricos”, ao deixar claro que a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada constituiria mera outorga dos direitos de uso, sem implicar a alienação das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, inalienável. No mesmo sentido, o Código de Águas (Decreto 24.643/34, art. 46: “concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas”).
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
ICMS e fornecimento de água encanada - 3
Asseverou que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, uma operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam um conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Frisou que a doutrina abalizada não destoaria desse posicionamento. Registrou a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não de taxa, como manifesto no RE 54491 ED/PE (DJU de 16.6.65); RE 85268/PR (DJU de 1º.7.77) e RE 77162/SP (DJU de 9.8.77). Sublinhou que, no entanto, essa discussão seria irrelevante, pois incontroverso que se cuidaria de um serviço público posto à disposição da população, o qual, independentemente do regime jurídico remuneratório, não estaria sujeito à tributação. Além disso, considerou, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
PRIMEIRA TURMA
Publicação de pauta e prazo para julgamento
Em virtude de violação ao § 1º do art. 552 do CPC [“Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas”], a 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ reexamine o recurso especial do ora paciente. Na espécie, a publicação da pauta de julgamento ocorrera na sexta-feira que precedera o feriado de carnaval e o recurso fora apreciado na sessão de quarta-feira de cinzas. Entrementes, tão logo intimado dessa data, o patrono da causa postulara que o julgamento do recurso fosse adiado, haja vista que pretendia realizar sustentação oral e que estaria em viagem ao exterior por um mês. O STJ indeferira esse pleito e, ato contínuo, julgara o recurso. Reputou-se configurada nulidade em face de cerceamento de defesa, porquanto necessária a observância do prazo mínimo de 48 horas entre a intimação para a pauta e a apresentação do feito em mesa, bem assim porque o pedido de postergação não fora apreciado com antecedência, de modo a permitir ao causídico, inclusive, eventual substabelecimento do apelo para realização de sustentação oral. Acrescentou-se, por fim, que referido prazo só poderia ser suprimido ou diminuído se houvesse anuência do advogado.
HC 102883/SP, rel. Min. Luiz Fux, 30.8.2011. (HC-102883)
Enquadramento de servidor público falecido e parâmetros da pensão
A 1ª Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto de acórdão do STJ, que reconhecera a situação funcional de servidor público do falecido marido e pai das recorrentes — auxiliar local de missão diplomática brasileira no exterior — e determinara seu enquadramento no regime jurídico único, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”). Asseverou-se que o STJ reconhecera o direito e, no STF, fixaram-se os parâmetros da pensão. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
RMS 28649/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RMS-28649)
Enade e ilegitimidade de Ministro de Estado
A 1ª Turma negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto de decisão do STJ que extinguira a ação originária sem resolução de mérito ao fundamento de que o Ministro da Educação seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Na espécie, o ora recorrente alegara que fora impedido de colar grau em curso superior por não ter prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade/2009, o que ocorrera em razão da ausência de notificação específica e individualizada de sua seleção para participar do exame. Reputou-se que o objetivo do ora recorrente seria afastar a obrigatoriedade de regularização, a fim de que pudesse colar grau. Desse modo, ele não poderia se insurgir contra uma autoridade que não deteria ingerência nem atribuição para determinar o cumprimento de eventual ordem judicial, pois o Ministro da Educação não teria legitimidade para afastar a exigência de regularização do aluno junto àquele órgão, visto que sua atuação estaria restrita à regulamentação dos procedimentos. Por fim, destacou-se a existência de portaria que atribui a outras autoridades, como ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, competência para promover a cientificação pessoal sobre a seleção. Igualmente, ressaltou-se haver portarias que estabeleceriam aos estudantes, ingressantes e concluintes em situação irregular a possibilidade de participação em outro exame. Por fim, não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora.
RMS 30536/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.8.2011. (RMS-30536)
Legitimidade de sindicato e novo regime jurídico
Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas possui personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Na situação dos autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para propositura de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do referido Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à imutabilidade de situação remuneratória dos servidores em face de regime jurídico superveniente. Além disso, questionava o novo contexto remuneratório dos servidores advogados. Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no cartório encontrar-se-ia em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da CF (“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”). Em seguida, assentou-se que as premissas fáticas do acórdão recorrido seriam inafastáveis, porquanto se teria o reconhecimento de vantagem pessoal, presente o decesso remuneratório com a implantação do novel regime jurídico. Por fim, no que concerne à gratificação pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se que o acórdão não ensejaria reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a legislação instituidora do regime adversado previra ressalva, de sorte a assegurar aos servidores advogados a continuidade da percepção de sua parcela.
RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834)
SEGUNDA TURMA
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para que servidores públicos possam ocupar o cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, garantindo-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria alterado as atribuições dos cargos públicos de que eram titulares os impetrantes e promovido suposta transposição. Aduziu-se que os cargos públicos seriam criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico. Consignou-se, ainda, que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que apenas a lei poderia promover as referidas alterações. Precedentes citados: ADI 1329/AL (DJU de 12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de 21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ (DJU de 18.8.95) e MS 26955/DF (DJe de 13.4.2011).
MS 26740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.8.2011. (MS-26740)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 31.8.2011 | 1º.9.2011 | 6 |
1ª Turma | 30.8.2011 | — | 128 |
2ª Turma | 30.8.2011 | — | 76 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 29 de agosto a 2 de setembro de 2011
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 841.548-PR
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Rito de execução. Quantia em dinheiro. Paraestatais. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 843.753-AL
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 845.109-SC
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Prazo prescricional. Alteração. Legislação superveniente. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o reconhecimento de direito adquirido a prazo prescricional, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.880-CE
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 633.329-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Valores descontados compulsoriamente. Restituição. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 633.360-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.336-PE
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Proprietário de terras. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Art. 243 da Constituição Federal. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.347-DF
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Complementação do FUNDEF. Repasse pela União. Erro no cálculo. Forma de pagamento. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.978-PI
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FUNDEF. Cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.483-PB
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.706-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Inexigibilidade de título judicial. Decisão superveniente do STJ. Tema infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça sobre tema declarado de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 638.195-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Correção monetária. Incidência. Período entre cálculo e efetivo pagamento da requisição de pequeno valor. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a aplicação de correção monetária no período entre a data do cálculo e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 638.315-BA
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 638.484-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Reserva de Lei Complementar. Repasse do PIS e da COFINS. Faturas telefônicas. Consumidor. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 639.228-RJ
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/AGRAVO N. 639.496-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 640.182-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de Local de Exercício - ALE. Extensão. Servidor público inativo. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a possibilidade de extensão do Adicional de Local de Exercício – ALE aos servidores públicos inativos, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 640.523-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valor das astreintes. Destinação. Fundo estadual de defesa do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a possibilidade de se destinar parte do valor das astreintes a fundo de defesa do consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE COM AGRAVO N. 640.525-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 641.543-RJ
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Gratificação de Encargos Especiais - GEE. Extensão. Militares em atividade. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a extensão da Gratificação de Encargos Especiais - GEE a outros servidores públicos militares em atividade, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 642.827-ES
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 836.810-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Sentença. Anulação. Contradição e incoerência. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a desconstituição de acórdão que decreta a anulação de sentença, por entendê-la contraditória e incoerente, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 838.188-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Reserva de plenário. Exigência. Norma anterior à Constituição Federal de 1988. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a exigência de observância da regra constitucional da reserva de plenário quando, eventualmente, for o caso de negar-se aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 839.496-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de “sexta parte”. Integralidade dos vencimentos. Incidência. Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de “sexta parte” sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 839.695-AM
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 841.047-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 841.445-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de Instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Vale-refeição. Período de férias. Recebimento. Servidor Público. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto direito de servidor público receber vale-refeição, durante o período de férias, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 841.473-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 843.287-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 844.143-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 10%. Decreto Estadual nº 36.829/1995. Extensão. Servidores públicos da FUNED. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a extensão do reajuste de 10%, previsto no Decreto Estadual nº 36.829/1995, aos servidores públicos da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 844.474-MS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Contratos bancários. Art. 1º da Lei de Usura. Aplicação. Taxa de juros. Limite de 12% ao ano. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação, aos contratos bancários, do art. 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 844.777-RJ
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Obrigações contratuais. Concessionária de serviço público. Área de risco. Integridade física dos funcionários. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de cumprimento das obrigações contratuais, por concessionária de serviço público, em área de risco à integridade física de seus funcionários, versa sobre tema infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 633.933-DF
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
REPERCUSSÃO GERAL EM C/ AGRAVO N. 637.975-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 842.063-RS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 642.553-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Constitucional. 2. Direito Processual Penal. 3. Competência. 4. Manutenção da prerrogativa de foro para magistrados que não mais exercem o cargo em razão de aposentadoria. 5. Violação dos artigos 5º, LIII, LIV e LV; 93, IX; 95, I; e 105, I, ‘a’, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 36
29 de agosto a 2 de setembro de 2011
RE N. 596.177-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
*noticiado no Informativo 634
ADI N. 3.702-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nº 1.542-R, de 15 de setembro de 2005, do Estado do Espírito Santo. Inclusão de hipótese de diferimento de ICMS. Descaracterização do instituto. Benefício fiscal. Ausência de convênio entre os estados-membros. Inconstitucionalidade. 1.Caracterização da ABIMAQ como entidade de classe de âmbito nacional. O novo estatuto social prevê que a associação é composta apenas por entidades singulares de natureza empresarial, com classe econômica bem definida, não mais restando caracterizada a heterogeneidade de sua composição, que impedira o conhecimento da ADI nº 1.804/RS. Prova, nos autos, da composição associativa ampla, estando presente a associação em mais de nove estados da federação. Cumprimento da exigência da pertinência temática, ante a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. O decreto impugnado tem autonomia e suficiente abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O decreto estadual prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. 4. A tradicional jurisprudência da Corte encara a figura do diferimento do ICMS como mero adiamento no recolhimento do valor devido, não implicando qualquer dispensa do pagamento do tributo ou outra forma de benefício fiscal (ADI nº 2.056/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/07). 5. Os bens do ativo permanente do estabelecimento não fazem parte de qualquer cadeia de consumo mais ampla, restando ausente o caráter de posterior circulação jurídica, uma vez que fadados a permanecer no estabelecimento, estando sujeitos à deterioração, ao perecimento ou à obsolescência. Nesses casos, o fato gerador do ICMS será uma operação, em regra, monofásica, restrita à transferência de domínio do bem entre exportador e importador (destinatário final), cuja configuração fática descaracteriza o conceito de diferimento. A desincorporação do bem do ativo permanente e, consequentemente, o pagamento do tributo ficariam a cargo exclusivamente do arbítrio do contribuinte, que poderia se evadir do recolhimento do tributo com a manutenção do bem no seu patrimônio. 6. O nominado diferimento, em verdade, reveste-se de caráter de benefício fiscal, resultando em forma de não pagamento do imposto, e não no simples adiamento. Assim, o Decreto nº 1.542-R, de 15 de setembro de 2005, do Estado do Espírito Santo, ao conceder forma indireta de benefício fiscal, sem aprovação prévia dos demais estados-membros, viola o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. 7. Ação direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 629
ADI N. 4.246-PA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR 54/2006, DO ESTADO DO PARÁ, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS PRECARIAMENTE CONTRATADOS ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. 1. A Defensoria Pública é instituição concretizadora do mais democrático acesso às instâncias decisórias do País, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na medida em que dá assistência jurídica integral e gratuita a pessoas naturais economicamente débeis (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Estratégico ponto de convergência entre o constitucionalismo liberal e social, a Defensoria Pública é estruturada em cargos de carreira, providos por concurso público de provas e títulos. Estruturação que opera como garantia da independência técnica dos seus agentes e condição da própria eficiência do seu mister de assistência a pessoas naturais “necessitadas”.
*noticiado no Informativo 628
MS N. 30.260-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo proteção judicial. A possibilidade de validação da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido político e não à coligação legitima a ação do Impetrante. 2. Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação. 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. 9. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 624
Acórdãos Publicados: 240
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Enquadramento de servidor público falecido e parâmetros da pensão (Transcrições)
RMS 28649/DF*
RELATOR: Min. Marco Aurélio
Relatório: Adoto a titulo de relatório as informações prestadas pela Assessoria:
O Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança, ante fundamentos assim resumidos (folha 169):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI. 8.112D 90. SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
1. A legislação especial vigente à época, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos Auxiliares Locais no então regime jurídico único, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112D 90; c.c. os arts. 66, 65 e 67 da Lei n.º 7.501D 86; c.c. o art. 87 do Decreto n.º 93.325D 6; c.c. o art. 15 da Lei n.º 8.745D 93, esta última modificando o regime jurídico, mas ressalvando a situação dos que foram antes dela contratados. Precedentes da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim, uma vez reconhecida a situação de servidor público do marido e pai das Impetrantes, já falecido, fazem estas jus à pensão por morte, nos termos da lei de regência.
3. Segurança concedida para, reconhecendo a situação funcional de servidor público do ente falecido, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8.112D 90, desde a data de sua vigência, determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao seu enquadramento no cargo público correspondente ou equivalente, observadas as peculiaridades da função; e, atendidos os requisitos legais, implemente o pagamento de pensão por morte às Impetrantes, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
As impetrantes protocolaram embargos de declaração, pretendendo que o enquadramento do servidor falecido se dê “no nível mais alto da categoria funcional que virá a integrar, convertido, ainda, eventual decesso remuneratório verificado em vantagem pessoal (VPNI) a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico” (folha 181).
Os declaratórios foram desprovidos. Eis o que assentou o Colegiado (folha 196):
[...]
De um lado, alega-se uma pretensa contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a situação de servidor público do falecido marido e pai das Impetrantes, “nos termos da lei de regência”, mas ter restringido o pagamento da pensão conforme o novo enquadramento a ser efetivado pela Administração. Argumentam que “não há como a pensão ser paga ‘nos termos da legislação de regência’ e, ao mesmo tempo, o respectivo valor depender de qual será o ‘NOVO CARGO’ em que será enquadrado o ‘de cujus’ pela D. Autoridade Impetrada” (fl. 180).
Com efeito, o voto condutor do julgado reconheceu o vínculo estatutário do servidor e, ao resolver a questão acerca do valor remuneratório devido, apontou de modo claro e fundamentado peculiaridades do caso concreto – o fato de o Auxiliar Local ser pago em moeda do país em que o serviço é prestado, sendo que a remuneração do cargo público correspondente é feita em moeda nacional –, o que levava à solução constante no decisório, sem nenhuma contradição ou omissão. [...]
[...]
Novos embargos de declaração foram interpostos e desprovidos mediante o acórdão de folha 233 a 236.
No recurso ordinário de folha 240 a 249, as impetrantes sustentam que a ausência de concessão integral do pedido implicou ofensa aos artigos 37, inciso XV, e 40, § 2º, § 3º e § 7º, da Constituição Federal e 215 da Lei nº 8.112/90. Aduzem ter o Tribunal de origem estabelecido “uma total desconexão, para efeito de pagamento da pensão estatutária devida às impetrantes, entre os valores auferidos, em vida, pelo servidor falecido (durante os 26 anos que prestou serviço junto à Embaixada do Brasil, na Alemanha) e os valores do novo cargo em que se dará o enquadramento no RJU” (folha 243). Defendem, assim, o cabimento do recurso ordinário, voltado a definir “se é possível que haja decesso remuneratório por ocasião da conversão do regime jurídico celetista em estatutário, bem como, se esta conversão, ocorrida em relação a servidor que veio a falecer, pode acarretar pagamento da pensão por morte em valores inferiores àqueles auferidos em vida pelo instituidor” (folha 244). Insistem em que a pensão por morte de servidor público deve equiparar-se aos valores percebidos na data do falecimento e discorrem sobre a irredutibilidade remuneratória, prevista no artigo 37, inciso XV, da Carta. Evocam precedentes jurisprudenciais.
O recurso, admitido à folha 265, não foi objeto de contrarrazões.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 302 a 305, preconiza o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Voto: Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos gerais de recorribilidade. O acórdão impugnado foi publicado em 1º de julho de 2009, conforme certidão de folha 237. A peça veio a ser protocolada em 14 de agosto de 2009. Os documentos de folhas 13, 14 e 250 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo, tendo sido observado o prazo de quinze dias assinalado em lei. Conheço.
O pedido inicial mostrou-se explícito e abrangente. Pleiteou-se não só o enquadramento jurídico no regime próprio, presentes a legislação brasileira e a função exercida no exterior considerada a equivalente, como também o pagamento de pensão na mesma proporção e nos mesmos moldes da remuneração do servidor falecido, mediante implantação em folha de pagamento de pensionistas do Ministério das Relações Exteriores, reajustável consoante a norma de regência, assegurada a satisfação dos valores vencidos e vincendos devidos desde a data da impetração, com incidência de juros e correção monetária (folha 12).
O Superior Tribunal de Justiça, na esteira de outros pronunciamentos que formalizara, reconheceu o direito, mas deixou de fixar, desde logo, as balizas respectivas, apesar da interposição de embargos declaratórios em virtude de omissão. Ora, defrontou-se o Tribunal com quadro que ensejaria avançar, procedendo à entrega da prestação jurisdicional de modo completo, para evitar controvérsias futuras, com a possibilidade de as impetrantes terem que percorrer, já então no campo ordinário, nova via-crúcis.
A legislação de regência da matéria é categórica ao revelar que a situação do auxiliar local, qualificação do prestador dos serviços falecido, deve obedecer à norma brasileira aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado de trabalho, conforme estabelecido em regulamento próprio. Incumbe, então, o provimento deste recurso ordinário para, presente o enquadramento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça – em cargo existente no Direito brasileiro equiparado à função exercida, no exterior, de auxiliar local –, fixar os parâmetros da pensão a ser satisfeita, no que se deverá levar em conta:
a) a remuneração do cargo em que se enquadrar o prestador dos serviços;
b) a satisfação, como vantagem pessoal, ante a determinação em lei do respeito às peculiaridades do mercado estrangeiro, da diferença porventura existente entre a remuneração do cargo relativo ao enquadramento e o que percebido no exterior;
c) a observância, no pagamento da pensão, do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, fazendo-se incidir, se for o caso, o redutor, que ficará sujeito à mobilidade conforme revisões futuras do referido teto.
É como voto na espécie.
* acórdão pendente de publicação
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 638 do STF - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2011, 20:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/25534/informativo-638-do-stf-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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